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Secções Especializadas

REGULAMENTO INTERNO DAS SECÇÕES ESPECIALIZADAS


Artigo 1º
Definição, Composição e Especificação

1 – As Secções Especializadas, nos termos previstos no nº5 do Art.º 15º do Decreto-Lei nº212/2004 de 23 de Agosto, são órgãos deliberativos restritos que integram todos os agentes económicos da respectiva designação ou todos os representantes do interesse no Conselho Geral.

2 – No caso da integração ter por base a designação, as Secções Especializadas podem integrar uma ou mais DOs.


Artigo 2º
Competência e funcionamento da Secção Especializada

1 – Compete à Secção Especializada de designação:

   a) Apreciar e tomar posição relativamente aos aspectos técnicos estruturais e conjunturais da ou das respectivas DOs;
   b) Propor a realização de estudos técnicos quando a situação o justificar;
   c) Apresentar à Direcção o resultado das posições referidas na alínea a);
   d) Promover a escolha de um Coordenador de Secção.

2 – As Secções Especializadas de designação reúnem por convocatória do respectivo Coordenador, do Presidente da Direcção, por sua própria iniciativa ou por solicitação de 10% do número de membros inscritos na respectiva DO.

3 – Na convocatória deverá ser feita referência expressa à matéria a discutir, que deverá preferencialmente ser acompanhada de elementos técnicos preparatórios.

4 - Os trabalhos das Secções Especializadas são dirigidos pelo Coordenador, podendo delegar.

5 – As deliberações das Secções Especializadas são tomadas de acordo com a maioria dos presentes.
   a) A deliberação das Secções Especializadas de designação será comunicada pelo coordenador ao presidente da Direcção que, após apreciação, leva ao Conselho Geral
   b) A deliberação da Secção Especializada de interesse é comunicada pelo coordenador ao presidente da Mesa do Conselho Geral.

6 – De cada sessão será lavrada uma acta, preparada pelo Coordenador, contendo as posições tomadas e devendo ser submetida a aprovação na mesma sessão.

 

 

Regulamento aprovado em Conselho Geral de 19 de Dezembro 2007

 
 

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