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Enriquecimento de Uvas e Mosto de Uvas – Campanha 2019/2020 - Despacho nº 8224 de 17 de setembro
CVRLisboa | SRP (18/09/19)

  

 

NOTA INFORMATIVA

N.º 07/2019

 

17/09/2019

Assunto: Enriquecimento de Uvas e Mosto de Uvas – Campanha 2019/2020

 

RESUMO

É autorizada, para a campanha 2019/2020, a utilização da prática enológica de aumento do título alcoométrico na vinificação por adição de mosto concentrado ou concentrado retificado

 

Pelo Despacho n.º 8224/2019 de 17 de setembro, do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, é autorizada, na campanha 2019/2020, a prática enológica conhecida como “enriquecimento”.

Na campanha 2019/2020:

Mantêm-se os limites estabelecidos para a realização da operação definidos para as campanhas anteriores. Para os produtos aptos a DO/IG devem ser consultadas as correspondentes entidades

certificadoras (CVR), pois podem estabelecer limites mais baixos.

 

 

 

A utilização de mosto concentrado e concentrado retificado no enriquecimento não beneficia de qualquer ajuda.

Procedimentos

A Declaração de Operação de Enriquecimento é efetuada por submissão eletrónica através do Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv).

Declaração de Intenção: até 2 dias antes da data de realização das operações.

Declaração de Enriquecimento: até 5 dias depois da data de realização das operações.

Operadores que já utilizam o SIvv

Apenas têm de aceder ao mesmo, efetuando a sua autenticação através da indicação do número de identificação fiscal (NIF) e do respetivo código de acesso.

Operadores que pretendem aceder ao SIvv pela 1.ª vez

O acesso é efetuado através do endereço: https://sivv.ivv.gov.pt

Para a obtenção de um código de acesso deverá ter associado ao seu registo de entidade um correio eletrónico válido para onde o mesmo será enviado.

Comunicação dos transportes de MC/MCR

Os documentos de acompanhamento do MC/MCR provenientes de outros países da União Europeia deverão ser registados no SIvv em: Trânsitos – Documento de Acompanhamento

– Receção.

Restrições

Tal como nas campanhas anteriores, as entidades certificadoras estabelecerão as condições de aplicação desta prática enológica para os produtos com DO e IG que certificam.

 

 

 
Documentos adicionais
Despacho_8224 -2019.pdf
Despacho_8224 -2019.pdf / 316kb
NI_07_2019___Enriquecimento.pdf
NI_07_2019___Enriquecimento.pdf / 597kb
 
 

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