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Conselho Geral

Regulamento Interno do Conselho Geral


Artigo 1º
Composição

1 -  A composição, bem como a competência e o modo de funcionamento do Conselho Geral são definidos nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º dos Estatutos da CVRL, devendo a composição do Conselho Geral assegurar simultaneamente a representação exclusiva e de forma paritária dos interesses profissionais da produção e do comércio de produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG constituído do seguinte modo:

   a) associações e cooperativas do interesse profissional da produção, com o peso total de 10 votos, podendo ser representadas por tantos elementos efectivos quantos os votos que lhe couberem.
   b) associações e cooperativas do interesse profissional do comércio, com peso total de 10 votos, podendo ser representadas por tantos elementos efectivos quantos os votos que lhe couberem.

Os vitivinicultores – engarrafadores, independentemente do interesse profissional, deverão ter representação assegurada através de uma sua associação.

Cada associação ou cooperativa deve, previamente a cada sessão do Conselho Geral, indicar os seus representantes efectivos e eventualmente o substituto de cada um.

A selecção das associações e cooperativas é feita com base na seriação decrescente aferida nos termos definidos no nº 1 do Art.º 15º do Decreto-Lei nº 212/2004, de 23 de Agosto, devendo estar assegurada a presença das cooperativas com um total de oito votos.

A aferição acabada de referir é feita com base nos elementos recolhidos nos três anos civis completos anteriores.

O Presidente do Conselho Geral será eleito de entre os representantes no Conselho Geral, tendo voto de qualidade.

Os representantes nomeados pelas associações ou cooperativas para o Conselho Geral deverão pertencer ao universo dos agentes económicos que a designaram para o respectivo interesse.

O Conselho Geral terá de estruturar-se em secções especializadas, tendo por base as DO’s e a IG, ou o interesse profissional.

Cada secção especializada deverá indigitar ao presidente do Conselho Geral a associação ou cooperativa que a represente no Conselho.


Artigo 2º
Competência do presidente

1 -  Para o exercício da sua actividade dentro das competências e modo de funcionamento constantes do artigo 7º dos Estatutos da Comissão, ao presidente compete:

   a) Convocar as reuniões, fixar e dar a conhecer a sua ordem de trabalhos, bem como a respectiva data e local de reunião, com a antecedência mínima de quinze dias e máxima de um mês;
   b) Assegurar junto das entidades representadas no Conselho Geral a substituição pelos correspondentes suplentes, nos casos em que tal seja necessário, dos membros efectivos que hajam faltado a duas reuniões consecutivas ou três interpoladas sem justificação;
   c) Promover a designação dos membros do Conselho Geral no final de cada mandato;
   d) Convidar para as reuniões do Conselho Geral, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho, individualidades de reconhecida competência nas matérias a tratar e elementos qualificados em serviço na CVRL que, assim, poderão intervir sem que disponham de direito de voto.


Artigo 3º
Condições para a realização das sessões

As sessões só poderão realizar-se, em 1ª convocatória, nos termos da legislação aplicável, com a presença da maioria dos membros efectivos.
Sempre que isso não se verifique, será realizada a sessão meia hora depois da indicada na convocatória, com os membros presentes.


Artigo 4º
Actas das sessões

1 -  De cada sessão será lavrada uma acta que deverá traduzir, de forma resumida mas objectiva, o conteúdo dos trabalhos e registar as respectivas deliberações, bem como a indicação dos membros presentes, podendo a respectiva redacção ser preparada por um funcionário da CVRL designado para o efeito pelo presidente da Direcção.

2 -  As actas, assinadas pelo presidente e restantes membros da mesa, serão apreciadas pelo Conselho Geral na reunião seguinte, onde poderão ser introduzidas as alterações consideradas necessárias, sendo então aprovadas por maioria.


Artigo 5º
Eleição do presidente da Direcção

No processo eleitoral do presidente da Direcção serão sufragadas individualidades de reconhecido mérito e disponibilidade para o desempenho da função.
Será empossada no cargo aquela que receber maior número de votos expressos pelos membros do Conselho Geral.


Artigo 6º
Exoneração de membros da Comissão Executiva

O Conselho Geral pode, por votação que obtenha a maioria qualificada de 2/3, exonerar o presidente da Direcção obrigando-se em tal situação a abrir de imediato novo processo eleitoral.


Artigo 7º
Participações eventuais nas sessões

O Conselho Geral poderá constituir na sua dependência directa grupos de trabalho ou comissões eventuais para fins específicos, cujos coordenadores poderão, a solicitação do Conselho Geral, participar nas sessões, sem direito a voto.

 

Regulamento aprovado em Conselho Geral de 19 de Dezembro de 2007

 
 

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