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DIVULGAÇÃO - Prestação Vínica - prazo- 15 junho de 2019
CVRLisboa | SRP (11/06/19)

Ex.mos Senhores Agentes Económicos da CVRLx

 

 

Em cumprimento de orientação do Senhor Presidente da Direção desta CVR, Eng. Francisco Toscano Rico, para vosso conhecimento e efeitos tidos por adequados, sou a informar que o prazo para o cumprimento da Prestação Vínica termina a 15 de junho de 2019.

 

De acordo, com a informação disponibilizada no site do Instituto da Vinha e do Vinho, IP  a declaração de Retirada sob Supervisão deverá ser submetida no SIvv com uma antecedência mínima de 7 dias relativamente à data da operação.

 

Nota-se que o não cumprimento desta obrigação está sujeito a contraordenação previsto no Decreto-Lei n.º 213/2004 de 23 de agosto.

 

Mais se informa que, no site do Instituto da Vinha e do Vinho podem ser consultados outros elementos referentes  a esta obrigação.

 

 

Prestação Vínica

ENQUADRAMENTO

A prestação vínica consiste na obrigação de proceder à eliminação controlada dos subprodutos da vinificação (bagaços de uva e borras de vinho).

 

OBRIGAÇÃO

Todos os produtores que, numa campanha vitivinícola, declarem produção de vinho e/ou mosto num volume superior a 25 hectolitros (2.500 litros) são obrigados ao cumprimento da prestação vínica.

 

FORMAS DE CUMPRIMENTO

·         Entrega a um destilador (eliminação por destilação) - É a principal forma de cumprimento desta obrigação

·         Retirada sob Supervisão - Em condições determinadas, por forma a manter reduzido o impacto ambiental:

·         Destruição - Para produções até 100 HL

·         Alimentação Animal

·         Entrega de Vinho à Indústria do Vinagre

 

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES ÀS REGRAS DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO VÍNICA

Nota Informativa n.º 05/2017 - Para a campanha 2017/2018 aplicam-se novas regras complementares de execução, que apresentam diferenças face à legislação anterior.

 

PRAZOS

O prazo é igual qualquer que seja a forma de cumprimento utilizada pelo produtor: em cada campanha, desde 1 de agosto até 15 de junho seguinte.

 

Campanha 2017/2018 – Prorrogação do prazo até 13 de julho de 2018 para o cumprimento da prestação vinica – eliminação por destilação - AVISO

 

PROCEDIMENTOS

·         Produtor - Orientações Técnicas [PDF]

·         Destilador - Orientações Técnicas [PDF]

 

INCUMPRIMENTO

O não cumprimento desta obrigação está sujeito a contraordenação no âmbito do Decreto-Lei n.º 213/2004 de 23 de Agosto

 

 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

·         Regulamento (CE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 dezembro 2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas;

·         Artigos 21º a 23º do Regulamento (CE) nº 555/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008 que estabelece regras de execução (…) no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola;

·         Regulamento Delegado (UE) nº 2016/1149 da Comissão, de 15 de abril que complementa o Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola;

·         Regulamento de Execução (UE) nº 2016/1150 da Comissão de 15 de abril que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola

·          Portaria n.º 207-A/2017 de 11 de julho que estabelece as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica bem como as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação.

 

 

Com os melhores cumprimentos.

  

         Isabel Cristina Ferreira

 

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